Nova lei federal cria protocolo integrado para vítimas de estupro

Sala de atendimento reservada para acolhimento de vítimas de violência
Imagem gerada por IA

Foi publicada no Diário Oficial da União nesta quarta, 23, a Lei 15.516, que organiza o atendimento de mulheres, crianças, adolescentes e demais pessoas vulneráveis que tenham sofrido estupro ou outras formas de violência física. A norma estabelece diretrizes para serviços de saúde e segurança pública em todo o país.

Além de organizar o acolhimento e o atendimento médico, a lei trata da preservação de evidências, das perícias e de medidas contra a revitimização. O texto veio do Projeto de Lei (PL) 2.525/2024, apresentado pela deputada Coronel Fernanda (PL-MT), e foi aprovado pela Câmara e pelo Senado. No Senado, o relatório foi elaborado pelo senador Jayme Campos (União-MT).

Se o 1º atendimento for feito por um profissional de segurança pública, ele terá de encaminhar a vítima imediatamente para uma unidade pública de saúde e formalizar o registro da ocorrência. No atendimento médico, a avaliação das condições clínicas e emocionais deve ser imediata, com aplicação das medidas profiláticas e terapêuticas previstas na Lei 12.845/2013.

Durante o atendimento, a vítima deve receber orientação compreensível sobre seus direitos, inclusive sobre o acesso a cuidados médicos e psicológicos especializados e à assistência social. A equipe de saúde terá de preservar materiais e vestígios que possam ser usados no exame médico-legal; se houver coleta na unidade, o material seguirá para o órgão oficial de perícia criminal. Os órgãos oficiais de perícia criminal também deverão capacitar médicos dos serviços de saúde para essa coleta.

A vítima terá prioridade máxima na realização do exame pericial de corpo de delito e, se não puder comparecer ao local, o perito deverá ir até onde ela estiver. Até a chegada dos peritos oficiais, caberá aos delegados conservar o local e as provas materiais úteis à investigação.

Para preservar a privacidade e a intimidade, as unidades policiais ou de saúde que atenderem esse público precisarão dispor de salas reservadas para acolhimento e atendimento multidisciplinar. Quando a vítima for criança ou adolescente, o Conselho Tutelar deverá receber comunicação e poderá autorizar ou adotar as providências previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Também haverá capacitação específica e periódica para as equipes de saúde e segurança pública que participam do atendimento, com foco em impedir a revitimização. A violação das regras poderá configurar crime de violência institucional se causar revitimização ou dificultar a investigação ou a proteção da vítima.

A nova lei altera a Lei 12.845/2013 e inclui a coleta de material para exame toxicológico quando houver indicação. Também passa a exigir que ocorrências com sinais ou confirmação de violência sexual sejam comunicadas à autoridade policial em até 24 horas. Órgãos oficiais de perícia criminal também deverão realizar exame de DNA para identificar o agressor e incluir o perfil genético no Banco Nacional de Perfis Genéticos, ainda que não haja identificação prévia.

Um dispositivo foi vetado: ele previa o envio do laudo médico à autoridade competente quando a violência ou o estupro fossem identificados depois do 1º atendimento em uma unidade de saúde. Na justificativa, Geraldo Alckmin, presidente da República em exercício, afirmou que o envio do documento sem consentimento da vítima poderia comprometer direitos, “o que compromete a intimidade, a vida privada, o sigilo profissional e o direito à proteção de dados pessoais”.

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