Foi publicada no Diário Oficial da União nesta quarta, 23, a Lei 15.516, que organiza o atendimento de mulheres, crianças, adolescentes e demais pessoas vulneráveis que tenham sofrido estupro ou outras formas de violência física. A norma estabelece diretrizes para serviços de saúde e segurança pública em todo o país.
Além de organizar o acolhimento e o atendimento médico, a lei trata da preservação de evidências, das perícias e de medidas contra a revitimização. O texto veio do Projeto de Lei (PL) 2.525/2024, apresentado pela deputada Coronel Fernanda (PL-MT), e foi aprovado pela Câmara e pelo Senado. No Senado, o relatório foi elaborado pelo senador Jayme Campos (União-MT).
Se o 1º atendimento for feito por um profissional de segurança pública, ele terá de encaminhar a vítima imediatamente para uma unidade pública de saúde e formalizar o registro da ocorrência. No atendimento médico, a avaliação das condições clínicas e emocionais deve ser imediata, com aplicação das medidas profiláticas e terapêuticas previstas na Lei 12.845/2013.
Durante o atendimento, a vítima deve receber orientação compreensível sobre seus direitos, inclusive sobre o acesso a cuidados médicos e psicológicos especializados e à assistência social. A equipe de saúde terá de preservar materiais e vestígios que possam ser usados no exame médico-legal; se houver coleta na unidade, o material seguirá para o órgão oficial de perícia criminal. Os órgãos oficiais de perícia criminal também deverão capacitar médicos dos serviços de saúde para essa coleta.
A vítima terá prioridade máxima na realização do exame pericial de corpo de delito e, se não puder comparecer ao local, o perito deverá ir até onde ela estiver. Até a chegada dos peritos oficiais, caberá aos delegados conservar o local e as provas materiais úteis à investigação.
Para preservar a privacidade e a intimidade, as unidades policiais ou de saúde que atenderem esse público precisarão dispor de salas reservadas para acolhimento e atendimento multidisciplinar. Quando a vítima for criança ou adolescente, o Conselho Tutelar deverá receber comunicação e poderá autorizar ou adotar as providências previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Também haverá capacitação específica e periódica para as equipes de saúde e segurança pública que participam do atendimento, com foco em impedir a revitimização. A violação das regras poderá configurar crime de violência institucional se causar revitimização ou dificultar a investigação ou a proteção da vítima.
A nova lei altera a Lei 12.845/2013 e inclui a coleta de material para exame toxicológico quando houver indicação. Também passa a exigir que ocorrências com sinais ou confirmação de violência sexual sejam comunicadas à autoridade policial em até 24 horas. Órgãos oficiais de perícia criminal também deverão realizar exame de DNA para identificar o agressor e incluir o perfil genético no Banco Nacional de Perfis Genéticos, ainda que não haja identificação prévia.
Um dispositivo foi vetado: ele previa o envio do laudo médico à autoridade competente quando a violência ou o estupro fossem identificados depois do 1º atendimento em uma unidade de saúde. Na justificativa, Geraldo Alckmin, presidente da República em exercício, afirmou que o envio do documento sem consentimento da vítima poderia comprometer direitos, “o que compromete a intimidade, a vida privada, o sigilo profissional e o direito à proteção de dados pessoais”.


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