Após a morte de um companheiro, quem sobreviveu a uma união estável sem escritura pode demonstrar a relação no inventário e buscar direitos sucessórios, porque a existência do vínculo não depende de documento nem de período mínimo de convivência.
Na prática, o vínculo é caracterizado por convivência pública, contínua e duradoura, voltada à formação de uma família. A inexistência de escritura não apaga automaticamente os direitos da relação, mas pode fazer com que o sobrevivente tenha de demonstrá-la para participar do inventário e pleitear direitos patrimoniais, sucessórios e, eventualmente, previdenciários.
Suzana Borges Viegas de Lima, professora da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB), diz que a análise reúne diferentes sinais da vida compartilhada. Podem entrar nessa avaliação registros de endereço dos dois, indícios de dependência financeira, cadastro como dependente em plano de saúde, contas ou contratos conjuntos, bens comprados em parceria, fotografias, viagens, correspondências, mensagens, filhos em comum e relatos de testemunhas. Para ela, formalizar o vínculo é recomendável porque “reduz a insegurança jurídica e ajuda a prevenir conflitos sucessórios após o falecimento de um dos companheiros”.
Com consenso entre os herdeiros, o reconhecimento pode ser feito dentro do inventário, pela via judicial ou em cartório. Para a opção extrajudicial, todos precisam ser maiores e capazes, além de não existir conflito entre os interessados. Se o companheiro sobrevivente for o único herdeiro, o vínculo deverá estar formalmente reconhecido antes do inventário em cartório; sem essa providência, o caso seguirá pela Justiça, segundo o artigo 18 da Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça.
Quando há oposição, Luisa Baldi, advogada especializada em direito de família e sucessões, orienta o companheiro a ajuizar, na Vara de Família, uma ação de reconhecimento da união após a morte contra os herdeiros. Também é possível pedir ao juízo do inventário que reserve o quinhão do companheiro até a decisão final, evitando a partilha sem sua participação. O Superior Tribunal de Justiça aceita que o reconhecimento seja discutido no inventário quando documentos incontestáveis demonstrarem a união; se a prova documental não resolver a divergência, a questão deve ser levada a processo próprio. Em decisão de 2017, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, nesse contexto, a análise conjunta só pode ocorrer quando a união “puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo”.
Direitos após o reconhecimento
Depois do reconhecimento, o sobrevivente tem direito à meação do patrimônio formado durante a convivência, salvo previsão contratual diferente, e à herança em condições iguais às do cônjuge, conforme o Tema 809 do Supremo Tribunal Federal. O direito real de habitação permite ao sobrevivente permanecer na moradia da família, sem se tornar proprietário exclusivo do imóvel. Luisa Baldi afirma: “Trata-se de direito gratuito e vitalício, que decorre diretamente da lei e independe de registro.”
Na sucessão, o Supremo Tribunal Federal afastou a diferença de tratamento entre cônjuges e companheiros ao declarar inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil. Segundo informação do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento alcança inventários cuja partilha ainda não transitou em julgado e partilhas extrajudiciais ainda sem escritura pública lavrada, enquanto preserva situações encerradas sob a regra anterior. Entre os documentos formais citados pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo estão a escritura pública de união estável, a sentença que reconhece a relação e o contrato particular com firma reconhecida. A Lei 11.441/2007 abriu a possibilidade de inventário extrajudicial, que deve contar com assistência de advogado.
Não há, porém, uma relação fechada de provas ou garantia de que um único documento será suficiente: a avaliação depende dos detalhes de cada caso. As referências consultadas também não indicam custos, prazos ou exigências específicos de todos os tribunais e cartórios.


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