A partir desta terça, 20, eleitores não podem ser presos nem detidos por autoridade alguma, a cinco dias do segundo turno das eleições, salvo em flagrante delito, por sentença condenatória de crime inafiançável ou por desrespeito a salvo-conduto.
O artigo 236 do Código Eleitoral fundamenta a regra, cujo objetivo é evitar que prisões ou detenções impeçam eleitores de participar do pleito. A prisão continua possível em três casos: o flagrante delito, a existência de sentença condenatória criminal por crime inafiançável e a desobediência a um salvo-conduto emitido pela Justiça Eleitoral.
Quem for preso nesse período precisa ser levado sem demora ao juiz competente. Se o magistrado concluir que a detenção é ilegal, deve mandar soltar a pessoa e responsabilizar o autor da prisão.
Os candidatos que disputam o segundo turno têm uma proteção mais antiga, iniciada 15 dias antes da votação, em 10 de outubro. Para eles, a única exceção é o flagrante delito. A garantia também alcança mesários e fiscais de partido enquanto exercem suas funções, conforme a legislação eleitoral.
A regra também valeu no primeiro turno, realizado em 4 de outubro de 2026, e agora vale de novo na etapa final da disputa.
Para o eleitor em geral, portanto, o prazo é de cinco dias antes da votação, enquanto para os candidatos do segundo turno é de 15 dias, e o flagrante continua como exceção para os dois grupos. Quem for detido nesse intervalo deve ser levado de imediato a um juiz, que decidirá sobre a legalidade da prisão.


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