O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na quarta, 21, por seis votos a cinco, que o Imposto Sobre Serviços (ISS) não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. O voto de desempate foi do ministro Luiz Fux, que acompanhou o relator em julgamento que estava empatado em cinco a cinco.
Os ministros entenderam que o imposto municipal não constitui receita ou faturamento das empresas prestadoras de serviços, já que os valores arrecadados são destinados aos cofres públicos. A tese de repercussão geral fixada afirma que o ISS é simples ingresso financeiro, que apenas transita pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte. Em seu voto, Fux declarou que o valor do ISS não se incorpora com definitividade ao patrimônio do prestador e constitui “mera entrada financeira”.
A divergência, favorável à permanência do imposto na base de cálculo, foi aberta pelo ministro Dias Toffoli, para quem o ISS, ao contrário do ICMS, não está sujeito à não cumulatividade. Seguiram esse entendimento Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Gilmar Mendes e o ministro aposentado Luís Roberto Barroso.
Fux não conheceu da discussão sobre compensação tributária, por considerar que a matéria é infraconstitucional. Os efeitos da decisão ainda geram dúvida: as informações disponíveis divergem sobre se a modulação, que define a partir de quando a decisão vale, foi aprovada ou deixada para eventuais embargos de declaração. Fux havia proposto efeitos prospectivos, a contar da publicação da ata, com ressalva para ações e processos administrativos pendentes. Também não está definido se haverá devolução de valores já pagos.
Sobre o impacto fiscal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2026 estima até R$ 35,4 bilhões em perdas para a União em caso de derrota, ao longo de cinco anos. Há estimativas que citam R$ 35 bilhões, sem indicar período. Como a decisão tem repercussão geral, a tese deve ser aplicada a casos semelhantes em todo o país.
O ISS incide sobre serviços como os de clínicas médicas, escolas, eventos e assistência técnica, e seu valor deve ser repassado aos cofres dos municípios e do Distrito Federal. O caso é o Recurso Extraordinário 592.616, julgado sob o Tema 118, apresentado pela Viação Alvorada contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que havia reconhecido a inclusão do imposto na base das contribuições.
A discussão é desdobramento do Tema 69, em que o STF decidiu em 2017 que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, conhecida como “tese do século”.


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